sexta-feira, 22 de maio de 2020

Casamento com Separação de Bens

Em alguns posts e comentários da blogosfera vejo um bocado de discussão a respeito do regime de separação de bens no casamento, baseado em “achismos”.


Há um tempo eu vinha coletando informações sobre vistos e cidadanias em vários países e me deparando com uma infinidade de desencontro ou desatualização de informações, tanto em portais grandes como em blogs, gringos e nacionais, até que eu parei pra refletir: por que eu não vejo a lei diretamente do país? Isso fez TODA a diferença. Sites de consulados, embaixadas e código de estrangeiros de certos países tem leitura relativamente fácil e o google tradutor ajuda bastante quando foge algum termo (lembre-se da importância de saber inglês e outras línguas, conforme expus em https://www.aposentecedo.com/2020/01/a-importancia-do-ingles-e-outros.html

 

O brasileiro tem medo de lei e acha alguém metido quando fala “artigo tal, parágrafo primeiro, inciso dois, alínea B”. Não tem muito mistério em aprender o que é o quê. Quando criança eu tinha dificuldade em entender números ordinários e só sabia até o vigésimo; demorou, mas aprendi.

Voltando ao tópico, vamos ao que diz a lei (Código Civil) sobre casamento por separação de bens:

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;    

III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

 

Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:     (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

 

Resumindo quem casou com separação de bens:

Separou/divorciou – não há partilha de bens.

Morreu – esposo(a) sobrevivente recebe em proporção igual aos dos filhos.

 

Vale lembrar que para casar com separação convencional de bens (e para comunhão total de bens também!) é necessário fazer um pacto antenupcial, algo bem simples e que os cartórios possuem modelos prontos.

Lembre-se: SEMPRE pesquise de fontes oficiais.

Abraços

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